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SERVIÇO INTERNACIONAL DE TRASLADAÇÃO.

Estevez & Silva.Lda mantém acordos de cooperação, devidamente protocolados nos pressupostos legais entre países, para a trasladação de corpos, por via terrestre or via aérea.

Âncora 1

Serviço Internacional de Trasladação:

 

  • Transporte, preenchimento e processamento de toda a documentação requerida legalmente;

  • Urna específica para o transporte de longo curso (consulte as nossas opções);

  • Tratamento do defunto para velório e cerimónias religiosas;

  • Acompanhamento familiar (via terrestre).

 

Consulte-nos para especificidade adicional que este serviço engloba.

Serviços Nacional de Trasladação

 

O Transporte em território português deve obedecer, obrigatoriamente, ao seguinte regulamento:

1 – O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

  • Caixão de madeira – para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

  • Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm – para inumação em jazigo;

  • Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor – para cremação.

 

2 – O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

  • Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira – para inumação em jazigo ou em ossário;

  • Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor – para cremação.

 

3 – Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO».

 

4 – O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.

 

5 – O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

 

6 – A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

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