SERVIÇO INTERNACIONAL DE TRASLADAÇÃO.
Estevez & Silva.Lda mantém acordos de cooperação, devidamente protocolados nos pressupostos legais entre países, para a trasladação de corpos, por via terrestre or via aérea.
Serviço Internacional de Trasladação:
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Transporte, preenchimento e processamento de toda a documentação requerida legalmente;
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Urna específica para o transporte de longo curso (consulte as nossas opções);
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Tratamento do defunto para velório e cerimónias religiosas;
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Acompanhamento familiar (via terrestre).
Consulte-nos para especificidade adicional que este serviço engloba.
Serviços Nacional de Trasladação
O Transporte em território português deve obedecer, obrigatoriamente, ao seguinte regulamento:
1 – O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
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Caixão de madeira – para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
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Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm – para inumação em jazigo;
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Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor – para cremação.
2 – O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
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Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira – para inumação em jazigo ou em ossário;
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Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor – para cremação.
3 – Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO».
4 – O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.
5 – O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
6 – A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.